Processo 3051248-35.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3051248-35.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO     Processo: 3051248-35.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ GERALDO BRILHANTE DE MESQUITA APELADO: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O promovente ajuizou a ação aduzindo que habitualmente celebra contratos de empréstimos consignados na modalidade clássica, mas que foi surpreendido ao perceber que lhe foi fornecido um cartão de crédito consignado (RCC), havendo uma violação ao dever de informação, vez que nunca foi informado sobre a natureza do contrato supostamente celebrado. Relatou, ainda, que os descontos mensais tornaram-se vitalícios e intermináveis, gerando grande ônus financeiro à parte autora.   Com efeito, a matéria controvertida tem relação com o Tema Repetitivo 1.414[1] do STJ, vinculado ao REsp 2.224.599/PE, no qual foi proferida recente decisão do Ministro Relator Raul Araújo, determinando, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC [grifou-se].   Em virtude disso, determino o sobrestamento deste processo.   Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau e intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos termos do § 8º do art. 1.037 do CPC.   Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a esta Relatoria quando ocorrer o julgamento de mérito dos processos paradigmas ou for revogada a ordem de suspensão.    Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator     [1] Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.

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