Processo 3051273-48.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3051273-48.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3051273-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: NIRZA PORTELA MARTINS Requerido: REU: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA Vistos etc,   SENTENÇA     I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NIRZA PORTELA MARTINS em face da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, ambas devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que foi admitida nos quadros da Administração Pública Municipal em junho de 1982, sob o regime celetista, para exercer o emprego de advogada na então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB). Relata que, em decorrência das Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015, a antiga empresa pública foi transformada em autarquia municipal, tendo sido facultada aos empregados públicos a opção pela alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. Afirma que exerceu a referida opção e passou, em março de 2016, a integrar o quadro de servidores públicos estatutários da URBFOR. Aduz que, por ocasião do enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, foi adotado o critério da aproximação salarial, sendo a diferença entre a remuneração anteriormente percebida e o padrão de vencimento resultante do enquadramento convertida em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Defende que a Lei Municipal nº 10.452/2016 concedeu aos servidores e empregados públicos municipais ativos reajuste de 8,5%, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, mas que a requerida aplicou o referido percentual apenas sobre seu vencimento-base, deixando de fazê-lo sobre a VPR e, ainda, reduzindo nominalmente o valor dessa rubrica. Sustenta que a VPR deveria ter sido reajustada na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral concedida aos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 12, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 214/2015 e o art. 26, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 215/2015. Acrescenta que a ausência de aplicação do índice de 8,5% repercutiu sobre os reajustes gerais posteriores, ocasionando sucessiva defasagem da parcela remuneratória. Ao final, requer a implantação, em folha de pagamento, da diferença que entende devida na VPR, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas e das prestações vencidas no curso do processo, com reflexos no décimo terceiro salário, além da incidência de juros de mora e correção monetária. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 163433335 a 163433354. No ID 163758615, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. A URBFOR apresentou contestação no ID 173770080. Preliminarmente, alegou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão decorre de ato único praticado em 2016. No mérito, sustentou que a VPR possui natureza transitória e compensatória e que a Lei Municipal nº 10.452/2016 teria determinado a incidência do reajuste apenas sobre a VPR prevista na Lei Municipal nº 9.498/2009. Alegou, ainda, que a autora já havia recebido reajustes no início de 2016, de modo que a aplicação de novo percentual sobre a VPR acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa. Réplica no ID 176712703. Por meio da decisão de ID 181909024, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição do…

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