Processo 3051278-70.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3051278-70.2025.8.06.0001 APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADA: ERIDAN MACHADO BARROSO ORSETTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO TEMA 1.264/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO POR DÉBITO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO DO REGISTRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de apelação interposta por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Eridan Machado Barroso Orsetti. A autora alega cobrança indevida de dívida que jamais contraiu, com origem em contrato nº 4006890117491795, no valor de R$ 963,78, cedido ao apelante e inserido na plataforma Serasa Limpa Nome. A sentença declarou nula a cobrança, determinou a exclusão do registro, julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou as partes proporcionalmente nas custas e honorários. II. Questão em discussão: 2.1 A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação de débitos (Serasa Limpa Nome), com fundamento em crédito cedido mas não comprovado, constitui ato ilícito; (ii) se o cessionário responde solidariamente pelo débito inexistente; (iii) se a sentença pode ser proferida durante a suspensão determinada pelo Tema 1.264 do STJ, considerando a distinção das causas de pedir; e (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor do proveito econômico ou o valor da causa. III. Razões de decidir: 3.1. A preliminar de nulidade da sentença por suposta violação à suspensão do Tema 1.264 do STJ é rejeitada, pois a causa de pedir da ação (inexistência do débito por falta de contratação) não se confunde com a matéria afetada (cobrança extrajudicial de dívida prescrita), aplicando-se a distinção (distinguishing) prevista no art. 1.037, § 12, II, do CPC. 3.2 No mérito, mantém-se a sentença que declarou nula a cobrança, porquanto o apelante, na qualidade de cessionário e integrante da cadeia de fornecimento, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação originária, ônus que lhe foi atribuído por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 3.3 A cessão de crédito não exime o cessionário de verificar a legitimidade do crédito, respondendo solidariamente com o cedente (art. 7º, parágrafo único, do CDC e Súmula 479 do STJ). Os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de mensuração do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), e majorados em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "(1) O cessionário de crédito responde…
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