Processo 3051424-77.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3051424-77.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: LORITA MARLENA FREITAG PAGLIUCA e outros REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lorita Marlena Freitag Pagliuca, representado por seu cônjuge Antônio Carlos Golini Pagliuca, em face de UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho. Narra a parte autora que apresenta quadro de Doença de Alzheimer em fase inicial (CID G30.1), com comprometimento cognitivo leve, sendo-lhe indicada terapia modificadora da doença mediante anticorpo monoclonal antiamiloide, a fim de retardar a progressão do quadro neurodegenerativo. Sustenta que, apesar da indicação médica fundamentada e do preenchimento dos critérios técnicos exigidos para o tratamento, a operadora recusou a cobertura sob alegação genérica de descumprimento das Diretrizes de Utilização da RN nº 465/2021 da ANS. Faz a juntada dos seguintes documentos comprobatórios: ID n° 206943043 (cartão do plano de saúde), ID n° 206943045 (relatório médico), ID n° 206943046 (prescrição médica), ID n° 206943048 (ressonância magnética de crânio), ID n° 206943052 (exame de imagem complementar), ID n° 206943053 (demonstrativo de pagamento do plano de saúde), ID n° 206943055 (negativa administrativa), ID n° 206943056 (negativa do plano), entre outros documentos juntados aos autos. Requer em sede de tutela de urgência que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o fornecimento do medicamento Donanemabe (Kisunla), conforme expressa prescrição médica. Eis o registro necessário. Decido. Antes de adentrar na análise dos elementos do caso concreto, esclareço que a avaliação dos fatos nesta fase processual é realizada sob a ótica da cognição sumária, dada a hipervulnerabilidade da pessoa idosa e guiada pelos princípios da boa-fé objetiva e da adstrição (ou congruência). Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito exsurge da legislação suplementar e da forma contundente do cotejo entre os elementos clínicos constantes dos autos e os parâmetros técnico-científicos estabelecidos para o uso do medicamento prescrito. A pretensão da parte autora encontra amparo na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), a qual estabelece a obrigatoriedade de cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças - CID, dentre elas a Doença de Alzheimer (CID G30.1), vedando a recusa injustificada de tratamento essencial à preservação da saúde do beneficiário. Com efeito, o relatório médico de ID n° 206943045 atesta de forma expressa que a autora é portadora de Doença…
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