Processo 3051438-61.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3051438-61.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: S. R. A. REU: A. J. N. J. DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda c/c alteração de plano de convivência, proposta por S. R. A. em face de A. J. N. J., nos termos expostos na exordial de id. 206947182 e documentos que a instruíram. O feito foi distribuído por dependência ao processo nº 0000032-28.2021.8.06.0001, entendendo haver prevenção entre a presente e a ação que tramita neste Juízo. É o que há para relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, conforme consulta no SAJPG, cumpre anotar que a sentença que fixou a modalidade de guarda e convivência que se pretende modificar é oriunda de ação de reclamação pré-processual que tramitou junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), transitando em julgado em 29/01/2021 ( dispensa do prazo recursal), arquivado definitivamente em 11/05/2021.. Ressalto que o feito ingressou em fase de cumprimento de sentença de obrigação alimentar pelo rito expropriatório em 19/03/2024, limitando-se à discussão acerca de valores inadimplidos de alimentos, estando em andamento quanto à dita obrigação alimentar, como se vê do documento de id. 207043134. A jurisprudência vem entendendo, de modo acertado, que a conexão só implica reunião de processos caso os feitos ainda estejam em tramitação. Nesse sentido, o STJ editou a seguinte súmula da sua jurisprudência: Súmula nº 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Assim é porque INEXISTE perigo de decisões contraditórias, que atentariam contra a credibilidade do Poder Judiciário, além de violar o princípio da economia processual. Sobre o tema, veja-se a reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E OU PREVENÇÃO COM AÇÃO ANTERIOR DE GUARDA. NOVA CAUSA DE PEDIR, FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL MODIFICADA, UMA VEZ QUE MOTIVADA EM UMA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 55, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara de Família desta Comarca, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Família também desta Comarca que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de Modificação de Guarda ao fundamento de que o título originário da qual deriva referida ação é proveniente do juízo suscitante. 2. O cerne da questão visa saber quem é o juízo competente para o trâmite processual da Ação de Modificação de Guarda que gerou o presente conflito. 3. No caso, a ação de Modificação de Guarda, contempla nova causa de pedir, fundada em relação jurídica de direito material modificada, uma vez que motivada em uma nova situação fática, inexistindo qualquer fundamento legal para a reunião dos feitos. Desse modo, não há se falar em conexão entre as ações ou, ainda, em relação de prejudicialidade 4. Ademais, considerando a incidência da Súmula 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", verifica-se inexistir o risco…
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