Processo 3051439-80.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3051439-80.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3051439-80.2025.8.06.0001 RECORRENTE: EMILCE RODRIGUES VIEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA -IPM     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPM-SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada negativa de cobertura dos procedimentos de artroplastia, osteotomia ao nível do colo ou região trocantérica, enxerto ósseo e tenoplastia/enxerto de tendão, sob a alegação de que o ente demandado teria recusado autorização para sua realização.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pelo IPM-Saúde; e (ii) estabelecer se a conduta administrativa é apta a ensejar indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A repetição dos argumentos da petição inicial nas razões recursais não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso demonstra o propósito de reformar a sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.  4. O Ofício nº 153/2025 da Diretoria de Saúde informa que o procedimento de tenoplastia/enxerto de tendão foi indeferido apenas por estar compreendido no procedimento principal anteriormente autorizado, não sendo necessária autorização autônoma.  5. Os elementos dos autos demonstram que todos os procedimentos médicos requeridos foram autorizados pelo ente demandado, inexistindo negativa de cobertura.  6. A parte autora não comprova constrangimento específico, agravamento do quadro clínico ou qualquer repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial decorrente da atuação administrativa. 7. A responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração do dano e do nexo causal, permanecendo com a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.  8. A jurisprudência da Turma Recursal Fazendária afasta a configuração de dano moral quando inexistente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial ou agravamento da condição de saúde em decorrência da negativa administrativa.  IV. DISPOSITIVO E TESE   9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:   10. A ausência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico afasta a configuração de ato ilícito indenizável.  11. O indeferimento de autorização autônoma para procedimento já abrangido por autorização anteriormente concedida não caracteriza negativa de cobertura.  12. A indenização por dano moral decorrente de suposta negativa de assistência à saúde exige demonstração de efetivo dano extrapatrimonial e do nexo causal.  13. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado permanece com a parte autora, ainda que se invoque a responsabilidade objetiva da Administração Pública.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 373, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe…

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