Processo 3051487-39.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3051487-39.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 3051487-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] * AUTOR: MARQUES LIMA SISTEMA EDUCACIONAL LTDA * REU: PAULO EGILDO FERREIRA DE CARVALHO     Vistos etc. MARQUES LIMA SISTEMA EDUCACIONAL LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PAULO EGILDO FERREIRA DE CARVALHO conforme fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. A parte autora afirma ser uma instituição privada de ensino que mantém uma creche escola em Fortaleza, e que celebrou com o responsável financeiro de um dos seus alunos, ora réu, um contrato de prestação de serviços educacionais, sob a contraprestação financeira pelos serviços prestados em 13 parcelas mensais.  Sustenta ainda que, embora os serviços tenham sido prestados regularmente e o aluno tenha permanecido na unidade escolar, o responsável deixou de pagar as mensalidades avençadas, permanecendo em aberto nove parcelas, de abril a dezembro, totalizando R$ 10.991,62 já com encargos.  Por fim, afirma que o réu foi cobrado extrajudicialmente, mas não regularizou o débito, o que teria tornado necessária a propositura da ação.  Assim sendo, a autora aduz que o inadimplemento configura enriquecimento ilícito, pois o aluno teria usufruído de todas as atividades e serviços oferecidos ao longo do ano letivo, e assim sendo, pede a condenação do réu ao pagamento integral do valor que diz estar em aberto. Citação efetivada, conforme comprovante de ID 180303144.  A petição inicial fora recebida (ID 173886657), bem como concedida a gratuidade judicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória inicial, a qual não fora realizada por ausência da demandada. O autor protocolou nova petição e documentos (ID 199846308/199846312) consistente em informar o valor do débito buscado. Ata de audiência de ID 199908408, da qual se depreende ter sido infrutífera, em razão do não comparecimento das partes. Não houve mais manifestações ou pedidos pelas partes. Processo concluso para julgamento. É o que basta relatar. Decido. De antemão, conforme indicado no aviso de recebimento de ID 197801862, dirigido ao endereço do imóvel indicado pelo autor em contrato como sendo seu domicílio, e recebido sem ressalvas e assinado por terceiro com indicação do seu documento, pelo que se presume ser funcionário de portaria ou pessoa responsável pelo recebimento de correspondências dirigidas ao local. Assim sendo, reputo válida a citação dirigida ao réu no endereço indicado. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - AR RECEBIDO PELO PORTEIRO/ZELADOR - CONDOMÍNIO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, o que não é o caso dos autos, portanto, não há que falar em nulidade da citação. (TJ-MT -…

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