Processo 3051570-55.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3051570-55.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 3051570-55.2025.8.06.0001 APELANTE: C J C DO NASCIMENTO RESTAURANTES APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VENDA CASADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. EXAME DOS RESPECTIVOS AUTOS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INAPLICABILIDADE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por C J C do Nascimento Restaurantes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reparação de danos morais e materiais por venda casada de seguro prestamista, ao fundamento de ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Monitória nº 0050905-27.2021.8.06.0035, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de procedência proferida na Ação Monitória nº 0050905-27.2021.8.06.0035, transitada em julgado, forma coisa julgada material capaz de obstar o exame, na presente demanda, da alegada ilicitude da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato bancário nº 1732477, sob a perspectiva da vedação à venda casada prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre demandas, vale dizer, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, sendo a natureza da ação definida pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela denominação que lhe é atribuída. 4. O exame integral dos autos da Ação Monitória nº 0050905-27.2021.8.06.0035, incluindo os embargos monitórios opostos pela devedora, a impugnação apresentada pela instituição financeira, a sentença de primeiro grau e o acórdão proferido em sede de apelação, revela que a controvérsia ali submetida à apreciação jurisdicional restringiu-se à alegação de excesso de cobrança e à invocação dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19 sobre a capacidade de adimplemento da devedora, sem qualquer insurgência relacionada à contratação de seguro prestamista ou à prática de venda casada. 5. Inexistindo, na demanda anteriormente julgada, debate específico sobre a licitude da cláusula de seguro, não se configura a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, porquanto a causa de pedir da presente ação - fundada na vedação à venda casada prevista no art. 39, I, do CDC - é substancialmente distinta daquela apreciada na ação monitória, que se cingiu à exigibilidade do título de confissão de dívida como um todo. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, não se projeta sobre causas de pedir autônomas que não integraram a controvérsia anteriormente deduzida nem foram objeto de pronunciamento jurisdicional específico, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. 7. Configurado o reconhecimento indevido da coisa julgada, impõe-se a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda e apreciação do mérito das pretensões…

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