Processo 3051845-04.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3051845-04.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3051845-04.2025.8.06.0001 APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TELOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência (Processo nº 3051845-04.2025.8.06.0001), proposta por TELOS LTDA. (Aracati) e TELOS LTDA. (Acaraú), julgou procedente o pedido.   Na peça inicial, afirmam as autoras que atuam no ramo de aquicultura, com matriz no Estado do Rio Grande do Norte e filiais em Acaraú/CE e Aracati/CE, realizando o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, inclusive em operações interestaduais, para fins de gerenciamento logístico e estoque, sem ocorrência de circulação jurídica apta a ensejar a incidência do ICMS. Alegam que o Estado requerido vinha exigindo indevidamente o recolhimento do imposto nessas transferências, com pagamentos efetuados nos últimos cinco anos que totalizaram R$ 133.633,05, quantia cuja restituição foi requerida.   Embasam o pleito inicial na Constituição Federal, art. 155, II, na Súmula 166 do STJ, no Tema 297 do STJ, na ADC 49 do STF e na Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/96, especialmente o art. 12, § 4º, segundo o qual não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, mantendo-se o crédito relativo às operações anteriores. Requerem que o Estado se abstenha de exigir ICMS sobre tais operações, bem como a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a restituição dos valores pagos a maior com atualização e juros, e a condenação do réu em custas e honorários. [ID. 35194281]   A tutela de urgência foi concedida. [ID. 35194342]   Em contestação, o Estado do Ceará sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança do ICMS nas operações descritas, afirmando que a exigência não decorreria da transferência em si, mas da sistemática de ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, prevista no art. 150, §7 º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/96 e na Lei Estadual nº 18.665/2023, especialmente em seu art. 2º, § 6º, e art. 3º, XIV, que tratariam da entrada de mercadoria sujeita a pagamento antecipado do tributo no Estado do Ceará. Subsidiariamente, requereu a observância da modulação de efeitos fixada no julgamento da ADC 49, posteriormente reafirmada no Tema 1367 do STF, para que se reconhecesse a possibilidade de cobrança do ICMS até o final do exercício financeiro de 2023, sustentando que a ação foi ajuizada em 04/07/2025, fora da exceção temporal da modulação. Ao final, pediu o indeferimento da tutela de urgência e da tutela de evidência, bem como a improcedência integral da demanda, com condenação da parte autora em ônus sucumbenciais, se cabíveis. [ID. 35194347]   Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por TELOS LTDA (Aracati) e TELOS LTDA (Acaraú), resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. O juízo de origem reafirmou que o ICMS tem como núcleo constitucional a…

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