Processo 3051949-59.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3051949-59.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3051949-59.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: REU: ALICE MARIANA LESSA RODRIGUES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra ALICE MARIANA LESSA RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos. Verifica-se que mesmo antes da citação e sem a presença de advogado por parte do demandado, a ré celebrou acordo com a instituição financeira no ID.215443912, mas isto tem sido aceito como válido pelo STJ: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO". POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 43/45, que o banco apelante e a parte promovida firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão e requerendo a homologação do acordo e o integral cumprimento do mesmo. 2. Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte promovida, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual, sendo que a demandada lançou sua assinatura no acordo sem a representação de advogado e sem haver sido citada. 3. Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 4. TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro de 2023, que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)" e que "apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado". 5. Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de…

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