Processo 3051961-10.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3051961-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Intervalo] Parte Autora: LUIZ CLAUDIO BRANDAO GOMES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 249.466,08 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Luiz Cláudio Brandão Gomes em face do Município de Fortaleza, pleiteando a redução de sua carga horária em 50% sem prejuízo da remuneração, com base no art. 127 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/1984). O autor, professor da rede municipal desde 2007, completou 50 anos em 2016 e, em 2019, protocolou requerimento administrativo para usufruir do benefício de redução da sua carga horária, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de que seria necessário o cumprimento cumulativo de idade e tempo de serviço, interpretação que considera ilegal e contrária ao texto legal. No mérito, o autor sustenta que os requisitos previstos no art. 127 da Lei 5.895/1984 são alternativos e não cumulativos, bastando o preenchimento de um deles - no caso, a idade mínima. Argumenta que a negativa da Administração afronta a literalidade da lei e contraria jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu em diversas decisões ser o requisito etário suficiente para a concessão do benefício. Além disso, destaca que a edição da Lei Complementar nº 298/2021, que passou a prever a cumulatividade, demonstra que antes não havia tal exigência, não podendo retroagir para prejudicar situações consolidadas. Por fim, o autor requer tutela antecipada para que seja imediatamente reduzida sua carga horária em 50% sem prejuízo dos vencimentos, além da condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referentes às horas trabalhadas a mais desde 2019, devidamente atualizados com juros e correção monetária. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita, a fixação de multa em caso de descumprimento da decisão e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, buscando a procedência total da ação. Inicial e documentos no id163816881. No despacho de id163896472, foi recebida a inicial no plano formal, deferido o pedido de gratuidade da justiça, reservada a apreciação da tutela antecipada para após a formação do contraditório, esclarecida a não designação da audiência de conciliação preliminar e determinada a citação do réu. Na contestação de id169566198, o Município de Fortaleza sustenta que os requisitos previstos no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984 (idade mínima e tempo de efetivo exercício) são cumulativos, e não alternativos, sendo necessário o preenchimento em conjunto dessas condições para a concessão da redução de carga horária. Argumenta que a interpretação literal defendida pelo autor afronta o interesse público, pois acarretaria prejuízo à coletividade com a redução indiscriminada da jornada de professores, comprometendo a qualidade do ensino e aumentando os gastos públicos. Destaca que a Lei Complementar Municipal nº 298/2021 apenas reafirmou o entendimento já existente sobre a cumulatividade dos requisitos, tratando-se de interpretação autêntica e não inovação legislativa. Assim, considerando que o autor não comprovou o…
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