Processo 3052217-16.2026.8.06.0001

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
3052217-16.2026.8.06.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br      3052217-16.2026.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA MARGARIDA FERNANDES DE SOUSA REU: JOSÉ TAVARES PEREIRA    SENTENÇA    I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA MARGARIDA FERNANDES DE SOUSA, por meio de procurador particular, contra JOSÉ TAVARES PEREIRA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.   Indeferida, no primeiro momento, a citação por edital, e determinada a emenda à inicial no id 207247054, oportunizando à parte autora para que informe o CPF dos demandados para efetuar busca nos sistemas oficiais, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.   Sucintamente relatado. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Sabe-se que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar que o autor promova a emenda ou complementação da inicial caso identifique defeitos e irregularidades que possam prejudicar o julgamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I do CPC).   No presente caso, foi determinada emenda à inicial em decisão de id 192158677, a fim de que a parte autora retorne com a informação do CPF dos demandados, de modo a possibilitar que o gabinete proceda à consulta nos demais sistemas ainda não realizados, como INFOJUD, para obtenção do endereço das partes requeridas.   Todavia, mesmo ciente da consequência legal de indeferimento da inicial, o patrono do autor não realizou a providência que lhe competia, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.   Sendo assim, considerando que a determinação judicial, de fácil cumprimento, não foi atendida pela parte autora, que estava ciente de que o desatendimento ao comando, no todo ou em parte, implicaria o indeferimento da petição inicial, a consequência lógica é a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. I do CPC).   Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2. Verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para…

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