Processo 3052226-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3052226-49.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : VANDERLEI DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : TALITA PAZ GALBIATI (OAB PR087233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para a cobrança de IPTU e TCDL. O executado vem aos autos e apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual se insurge a contra o feito, alegando preliminarmente e no mérito, a suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa pela falta de indicação de processo administrativo prévio, aduzindo não ter sido notificada do lançamento dos tributos por não ter recebido os carnês de cobrança. Alegou ainda violação à segurança jurídica, pois afirma que o imóvel gozava de isenção em anos anteriores (juntando guia do ano 2000), reputando a execução como uma "cobrança surpresa". Após uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao excipiente. Intimado, o Município, pugna, que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo determinado o regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual " a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. SÚMULA 397 DO STJ. A parte executada suscita a inexigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que não teria sido regularmente cientificada do lançamento, alegando a ausência de recebimento de carnê de pagamento ou de prévia notificação administrativa. A tese, contudo, não merece acolhida. No caso dos autos, trata-se de crédito decorrente de IPTU e TCDL, tributos sujeitos a lançamento de ofício, realizado pela Administração Tributária com base nas informações constantes do cadastro imobiliário municipal. Em tais hipóteses, a…
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