Processo 3052454-84.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3052454-84.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3052454-84.2025.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: RAIMUNDO VALDIR DOS SANTOS JUNIOR ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015. VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). DIREITO AO REAJUSTE NOS MESMOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL ANUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. REAJUSTE DE 8,5% CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 10.452/2016. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA SOBRE A VPR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM AFASTADA. REAJUSTE ANTERIOR OCORRIDO SOB REGIME JURÍDICO DISTINTO. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA VPR. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO DA URBFOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR e pelo Município de Fortaleza contra sentença que determinou o reajuste da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de servidor público municipal nos mesmos índices da revisão geral anual, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Município de Fortaleza em relação às obrigações decorrentes da relação funcional; (iii) determinar se a VPR deve ser reajustada nos mesmos índices da revisão geral anual, afastando-se a alegação de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A relação jurídica entre servidor e Administração possui natureza de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3.2 O interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.3 O ente municipal responde subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade apenas quanto ao período anterior à assunção direta das obrigações funcionais. 3.4 A Lei Complementar Municipal nº 214/2015 determina expressamente que a VPR seja reajustada na mesma data e índice da revisão geral anual dos servidores. 3.5 A não incidência do reajuste geral sobre a VPR configura ilegalidade e implica redução indireta da remuneração, violando a legislação de regência. 3.6 Não há bis in idem, pois o reajuste anterior ocorreu sob regime celetista, enquanto a revisão geral anual decorre de regime estatutário distinto, com fatos geradores diversos. 3.7 A conduta administrativa de não reajustar a VPR enseja enriquecimento ilícito da Administração e afronta princípios da legalidade e moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da autarquia conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Vantagem…

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