Processo 3052481-67.2025.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
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9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052481-67.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SERPA REQUERIDO: LUDMILLA MOTA JATAY SERPA DECISÃO 1. Do julgamento antecipado do divórcio e do nome Na inicial de ID 164009277, o autor/reconvindo Alexandre de Oliveira Serpa afirma ser casado com Ludmilla Mota Jatay Serpa sob o regime da comunhão parcial de bens desde 2007, mas separados de fato, e pede o divórcio. Na contestação de ID 193570353, a ré/reconvinte Ludmila Mota apresenta concordância com o pedido de divórcio, pugnando pelo retorno ao uso do nome de solteira. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da parte autora/reconvinda de por fim ao vínculo matrimonial encontra eco no art. 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, DOU 14.7.2010: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Dando concretude ao mandamento constitucional, o Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 1.571, parágrafo único, que "o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio". Passou-se a entender, diante da nova previsão, da desnecessidade de prazo de separação de fato para se ultimar a dissolução do vínculo matrimonial. É enfática Maria Berenice Dias ao asseverar que "o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo. No mesmo dia ou no dia seguinte ao casamento. Acabou o desarrazoado prazo de espera, pois nada justifica impor que as pessoas fiquem dentro de uma relação quando já rompido o vínculo afetivo. (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 321) A jurisprudência vem albergando esse entendimento. Confiram-se (pus em negrito): AÇÃO DE DIVÓRCIO. Nova redação dada ao art. 226, § 6º, da CF. Inexigência de prazo de separação, previsto na ordem jurídica anterior, para promover o divórcio. Possibilidade da ação de divórcio, independente da promoção da separação judicial. Transformação de ofício inadmissível. Alimentos, guarda de menor e manutenção em plano de saúde. Matéria não decidida, postergação para a audiência já designada. Inexistência, no ponto, de decisão agravável. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-RS; AI XXX.XXX.XXX-XX; Santo Ângelo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; Julg. 27/07/2010; DJERS 03/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL EXTINTO. EC Nº 66, DE 2010. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORA ESPECIAL NOMEADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA VIÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CORRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 66, de 2010 suprimiu o requisito temporal para a dissolução do casamento pelo divórcio. Assim, torna-se desnecessária a discussão da matéria, devendo ser confirmada a decretação do divórcio. 2. É viável a concessão da gratuidade judiciária requerida por curador especial, em nome do réu citado por edital. 3. Os ônus da sucumbência devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, em caso de sucumbência recíproca. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e alterar a distribuição dos ônus da sucumbência. (TJ-MG; APCV 2336135-20.2008.8.13.0701; Uberaba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg.…
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