Processo 3052615-60.2026.8.06.0001
TJCE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Comarca de Fortaleza 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza Processo: 3052615-60.2026.8.06.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Parte Ré: SILVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Maria Silvana Dias Almeida em desfavor de Silvanildo Rodrigues do Nascimento. As medidas protetivas requeridas foram deferidas em 16 de junho de 2026 (id. 207317839). Após, a promovente apresentou petição comunicando possível descumprimento das medidas protetivas pelo promovido e pugnando, entre outros pedidos, pela prisão preventiva dele (id. 212711090). Por sua vez, o promovido pugnou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva, além da revogação das medidas protetivas ou, subsidiariamente, flexibilização das medidas (id. 214039262). O promovido reiterou o pedido (id. 214811574). O Ministério Público se manifestou e sugeriu que o pedido de prisão preventiva não seja apreciado nestes autos, ante a ausência de competência deste juízo. Além disso, o Parquet, considerando as divergências apresentadas pelas partes e que grande parte dos fatos trazidos aos autos demonstra tratar-se de conflito patrimonial e societário, notadamente em relação às controvérsias envolvendo divisão de bens, requereu a designação de atendimento pela Equipe Multidisciplinar (id. 214997044). É o que importa relatar. Passo a decidir. Na petição de id. 212711090, a promovente afirmou que, no dia 22 de junho de 2026, o promovido se dirigiu à residência dos pais dela, ambos idosos e com a saúde debilitada, para coagi-los e proferir ameaças. O requerido negou (id. 214039262). Afirmou que o que tem feito, desde a intimação das medidas protetivas, é buscar, por meio de seu patrono, uma solução amigável para a dissolução da união estável. Relatou que seu advogado chegou a entrar em contato com a requerente e com seu patrono, sem que qualquer resposta tenha sido fornecida quanto à possibilidade de negociação da partilha de bens, e que sempre teve um bom relacionamento com os pais e familiares da requerente (id. 214039262, fl. 15). Quanto ao suposto descumprimento relatado, medidas protetivas possuem caráter personalíssimo, obrigando apenas as partes, que, no caso dos autos, são a Sra. Maria Silvana Dias Almeida e o Sr. Silvanildo Rodrigues do Nascimento. Dessa forma, não há proibição deste juízo para que o promovido se comunique com outras pessoas. Além disso, observa-se que as medidas protetivas que foram deferidas dizem respeito somente a aproximação, manter contato e frequentar locais de residência e trabalho da requerente, não tendo havido determinação sobre o direito de ter contato com terceiros que sequer são partes nesse procedimento. Nesse ponto, esclareço que se eventual terceiro entender que necessita de medidas cautelares, deve buscar o juízo competente e formular requerimento próprio, sendo certo que esta justiça especializada não detém competência para requerimento de medidas protetivas em favor de suposta vítima do gênero masculino. Inclusive, para a sua incidência, a Lei 11.340/2006 exige que a violência praticada tenha por motivação a opressão ao gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida frente ao ofensor. Ademais, estes autos tratam unicamente de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, cuja natureza jurídica é a tutela inibitória, conforme Tema 1249…
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