Processo 3052739-43.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3052739-43.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902    Nº DO PROCESSO: 3052739-43.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: Itau Unibanco Holding S.A REU: REU: RONALDO CESAR OLIVEIRA COSTA   Veiculo apreendido no ID 214648878, na data de 06/07/2026. Indo por etapas, independente do réu ter sido citado ou não, pessoalmente, por ocasião da apreensão do veículo, já consta dos autos no ID. 214711912, um pedido formulado pelo réu RONALDO CESAR OLIVEIRA COSTA, de purgação da mora de forma parcelada. A petição do réu, comparecendo aos autos e formulando pedido de purgação da mora de forma parcelada, configura o comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, § 1 º do CPC, abrindo-se a partir daí, o prazo para contestação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR . POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. REVELIA AFASTADA. DECISÕES MONOCRÁTICAS ANULADAS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo interno nº 1.0000 .24.353415-3/003, que mantivera sentença de procedência em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão suprem a necessidade de citação e configuram a angularização da relação processual; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é desnecessária a ratificação posterior da contestação . III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.174.938/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.2 .2025, DJe 25.2.2025; REsp nº 2.028 .443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 5 .3.2024, DJe 12.3.2024) interpreta que o Tema 1 .040/STJ apenas delimita o momento de análise da contestação - após a execução da liminar -, sem vedar a apresentação antecipada da defesa pelo réu. O comparecimento espontâneo do réu, ainda que antes da execução da liminar, supre a falta de citação e constitui a relação processual, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, não havendo que se exigir nova manifestação. O art . 218, § 4º, do CPC autoriza a prática de atos processuais antes do termo inicial do prazo, reconhecendo sua tempestividade, de modo que a contestação antecipada é válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . O comparecimento espontâneo do réu em ação de busca e apreensão supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. É válida a contestação apresentada antes do cumprimento da liminar, sendo desnecessária sua ratifica ção posterior . AGRAVO INTERNO 1.0000.24.353415-3/005 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE (S): MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA - AGRAVADO (A)(S): BANCO ITAUCARD S .A. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50014943720228130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2025). "O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1° do art. 214 do Código de Processo Civil , supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas…

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