Processo 3052788-84.2026.8.06.0001

TJCE • Autorização Judicial

Tribunal
Número CNJ
3052788-84.2026.8.06.0001
Classe
Autorização Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Infância e Juventude  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA       Processo nº:  3052788-84.2026.8.06.0001   Apensos:  []   Classe:  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)   Assunto:  [Exploração do Trabalho Infantil]   Requerente:  C. A. M. e outros (2)   Requerido:       Trata-se de pedido de autorização judicial, com tutela de urgência, formulado por Diego de Carvalho Marques e Arielle Cristhiane Aguilera Silva, genitores da criança C. A. M., nascida em 03 de maio de 2025, visando à expedição de alvará judicial para veiculação de registros familiares da menor em perfil da genitora na rede social Instagram. Relatam os requerentes que a genitora administra o perfil público @aryaguilera, com aproximadamente 35,2 mil seguidores, voltado à divulgação de conteúdos relacionados à maternidade, estilo de vida e rotina familiar, possuindo ferramentas de monetização e links de afiliados.  Sustentam, contudo, que a criança não exerce qualquer atividade artística, não possui perfil próprio, não está submetida a rotina de gravações, nem participa de produção dirigida, figurando apenas em registros cotidianos inseridos no contexto familiar. Aduzem que receberam notificação da plataforma Instagram/Meta exigindo a apresentação de autorização judicial para manutenção da visibilidade do conteúdo no Brasil, sob pena de restrição ou bloqueio do perfil, razão pela qual buscam a intervenção do Poder Judiciário para regularizar a situação. Afirmam que a presença da criança nas publicações ocorre de forma natural, sem prejuízo ao seu desenvolvimento, saúde, alimentação, descanso e convivência familiar, comprometendo-se a observar limites rigorosos quanto à preservação da imagem, dignidade e privacidade da menor.  Requerem, assim, a concessão de autorização limitada à manutenção de registros familiares, sem caracterização de trabalho infantil ou exploração laboral. Postulam, em caráter liminar, a expedição de alvará judicial provisório, a fim de evitar prejuízos decorrentes da eventual restrição da conta, destacando o risco de dano financeiro e profissional à genitora diante da atividade digital exercida por meio do perfil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de que a situação, embora apresentada como mera exposição familiar, revela indícios de exploração econômica da imagem da criança, tendo em vista a inserção habitual em perfil com ferramentas de monetização, links de afiliados e parcerias comerciais. Ressaltou o Parquet que a utilização recorrente da imagem da menor em ambiente digital com finalidade econômica configura, em tese, trabalho infantil artístico-comercial, devendo ser rigorosamente controlada sob a ótica do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.  Destacou, ainda, que o Poder Judiciário não pode conceder autorizações genéricas que legitimem a mercantilização da infância ou a exploração contínua da imagem infantil. Ao final, manifestou-se pelo deferimento condicionado do pedido, sugerindo a imposição de diversas medidas protetivas, dentre as quais: limitação da exposição a caráter eventual, vedação à exploração comercial contínua, preservação da privacidade da criança, controle rigoroso da divulgação de dados pessoais, destinação de parte dos eventuais rendimentos à…

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