Processo 3052857-53.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3052857-53.2025.8.06.0001 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: CONRADO JOSE DO NASCIMENTO SOUSA Apelado: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contratação temporária de socioeducador. ADI nº 7.057/CE. Modulação dos efeitos. Validade dos contratos preservada. Ausência de nulidade. Inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF. FGTS, férias e décimo terceiro salário indevidos. Adicional de periculosidade ou insalubridade. Ausência de previsão legal específica. Súmula Vinculante nº 37/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por socioeducador contratado temporariamente pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual postulava a declaração de nulidade da contratação temporária, sob alegação de sucessivas prorrogações e desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, com a consequente condenação do Estado do Ceará ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se: (i) as sucessivas contratações temporárias do autor, realizadas com fundamento nas Leis Complementares Estaduais nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020, configuram nulidade contratual apta a ensejar a incidência dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF, com o consequente reconhecimento do direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e (ii) o apelante faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade ou insalubridade na ausência de lei estadual específica regulamentadora. III. Razões de decidir 3. A ADI nº 7.057/CE reconhece a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020 por autorizarem contratações temporárias para funções permanentes, mas modula os efeitos da decisão para preservar a validade dos contratos celebrados sob sua vigência até o respectivo termo final. Os contratos juntados pelo próprio autor demonstram que as admissões ocorreram sob a égide dos referidos diplomas normativos, afastando a caracterização de contratação realizada à margem da legislação então vigente. A preservação da validade dos vínculos impede o reconhecimento da nulidade contratual necessária à incidência do Tema 916 do STF e afasta, no caso concreto, a pretensão fundada no Tema 551. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não foi incluído entre os direitos expressamente estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna, sendo indispensável lei específica do ente federativo para a concessão de adicionais de periculosidade ou insalubridade, inexistente na hipótese. A extensão judicial de vantagem remuneratória não prevista em lei encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, II e IX; 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026/MG); STF, Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG); STF, Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320/MG); STF, ADI nº 7.057/CE; Súmula…
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