Processo 3052911-82.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3052911-82.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 3052911-82.2026.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONITA FEITOSA MOURA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, ajuizada por ERONITA FEITOSA MOURA, representada pela Curadora ELIANE MARIA FEITOSA MOURA, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Requer a parte promovente, em sede de tutela provisória de urgência, o deferimento de atendimento domiciliar (home care), tendo em vista sua idade avançada (93 anos) e estar acometida de Alzheimer, com dificuldade de entendimento da realidade e dependência funcional, em razão do plano promovido lhe ter negado administrativamente o pleito, sob o fundamento de não estar no rol de cobertura obrigatória (Id 207478384). Pleiteia, ainda, gratuidade de justiça, prioridade na tramitação dos autos, incidência do CDC com inversão do ônus da prova. Com o pedido inicial, juntou documentos. Determinação de emenda à inicial para juntada de Laudo Médico detalhado (Id 207633447). Emenda com juntada Relatório Médico (Id 214748455). É o relatório. Decisão. Inicialmente, em razão do que consta da inicial, vejo, salvo prova em contrário, a hipossuficiência financeira da promovente. Portanto, defiro o pleito de gratuidade de justiça. Defiro, ainda, a tramitação prioritária dos autos. Na hipótese dos autos, constata-se nítida relação de consumo entre as partes, o que resulta na aplicação das normas do Código de defesa do Consumidor ao caso. Contudo, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, o STJ, interpretando as normas do CPC vigente, tem se pronunciado no sentido de apontar da instrução probatória, na fase de saneamento como a mais adequada. "(…) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Assim, este Juízo se reserva a apreciar o pleito de inversão do ônus da prova, na fase de saneamento dos autos. Nos termos do art. 300, do CPC, exige-se para o deferimento de tutela de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte promovente, em razão do seu quadro de saúde, em emenda à inicial, juntou nos autos Relatório Médico (Id 214748457) onde indica, em razão do quadro de saúde da promovente, atendimento domiciliar (home care) para realização de fisioterapia motora e terapia ocupacional, pois, conforme informado no referido relatório a promovente: "(...)APRESENTA SÍNDROME DA FRAGILIDADE DO IDOSO, COM ESTADO DEMENCIAL AVANÇADO COM SINTOMAS COMPORTAMENTAIS GRAVES, PERDA DE MOBILIDADE IMPORTANTE, COM SARCOPENIA, DISFAGIA PARA SÓLIDOS COM RISCO DE DESENVOLVER PNEUMONIA ASPIRATIVA. NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.". Dito isso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não há fundamentação plausível para justificar a negativa do fornecimento de home…

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