Processo 3052945-57.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3052945-57.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE AUGUSTO ANDRADE MOREIRA NETO REU: JOSÉ BORGES LEAL FILHO e outros DECISÃO Processo examinado em autoinspeção. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE AUGUSTO ANDRADE MOREIRA NETO em face de JOSÉ BORGES LEAL FILHO e JORGEANA PERES MOREIRA. A parte autora requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como manifestou interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e na realização de audiência de conciliação. Narra que perdeu os pais ainda jovem, tendo desenvolvido relação de estreita confiança com os réus, sua tia e o esposo desta. Afirma que, em razão desse vínculo familiar, permitiu que os demandados utilizassem seus cartões de crédito e, posteriormente, figurou como comprador e responsável por financiamento de um veículo Fiat Cronos adquirido em benefício exclusivo dos réus. Sustenta que, após período inicial de adimplemento, os demandados deixaram de honrar os compromissos assumidos, ocasionando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a existência de diversos débitos financeiros em seu nome, conforme constado no ID n° 207487741, além de débitos tributários relacionados ao veículo financiado, em ID n° 207487742. Alega que atualmente possui oito registros restritivos de crédito, totalizando aproximadamente R$ 34.002,73, bem como débito de IPVA referente ao veículo Fiat Cronos no valor de R$ 1.901,27, no ID n° 207487741. Relata, ainda, que responde à ação de busca e apreensão nº 3005021-50.2026.8.06.0001, localizado no ID n° 207487761, decorrente do financiamento do referido veículo, embora não detenha sua posse nem tenha conhecimento de sua localização. Afirma que também emprestou aos réus, ao longo do tempo, a quantia aproximada de R$ 300.000,00, ID n° 207487751, valor que não lhe teria sido restituído. Sustenta, ainda, ter suportado desconto direto em sua conta bancária no montante de R$ 2.603,78, ID n° 207487744, relacionado a obrigações atribuídas aos demandados. Aduz que um veículo VW/Gol, pertencente ao patrimônio familiar e atualmente registrado em nome da segunda ré, permanece indevidamente em posse dos demandados, apesar de compromisso anterior de restituição. Defende a existência de inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa e responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos suportados, pleiteando indenização por danos materiais, que estima em R$ 451.226,39, além de indenização por danos morais no valor correspondente a 35 salários mínimos. Requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade e constrição de bens dos réus, especialmente mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor atribuído aos danos materiais postulados, sob o fundamento de risco de dilapidação patrimonial e de comprometimento da efetividade do provimento jurisdicional. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais…
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