Processo 3052976-51.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3052976-51.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3052976-51.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : NEI DE OLIVEIRA SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE DIREITO E AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, DO CPC. 3. INCIDÊNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL CORRESPONDE AO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DA CONTA VINCULADA AO PASEP, MOMENTO EM QUE SE CONFIGURA A CIÊNCIA DA ALEGADA LESÃO. 4. TEORIA DA ACTIO NATA . PERCEPÇÃO IMEDIATA DA LESÃO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE CONFIRMAM QUE A ENTREGA TARDIA DOS EXTRATOS NÃO POSTERGA O TERMO INICIAL. 5. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença de improcedência liminar do pedido (ev. 15) da ação de cobrança ajuizada por NEI OLIVEIRA SIMÕES em face de BANCO DO BRASIL S/A, lançado nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cobrança de saldos de conta PASEP, movida por NEI DE OLIVEIRA SIMÕES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Nos termos da inicial, o autor era servidor da CEDAE desde 1981, quando passou a ser beneficiário do fundo PASEP. Em 01/12/2009 se aposentou pelo INSS, tendo levantado os valores depositados em sua conta PASEPP em 28/01/2010, sacando então o valor de R$ 848,50. Afirma que jamais havia sacado qualquer valor anteriormente. Diante dos claros indícios de equívocos em sua conta individual, bem como da divulgação na mídia quanto à ocorrência de erros na gestão das contas PASEP, o autor obteve em 21/08/2024, com o réu, os extratos contemplando todo o período desde sua inscrição no PASEP. Através de perícia especializada, foi constatado que o valor correto que deveria ter sido disponibilizado à época do saque seria de R$ 45.463,78, tendo havido irregularidades cometidas pelo réu nas conversões monetárias e outros itens. Sustenta que deve ser afastada eventual alegação de prescrição da pretensão, já que o termo inicial da contagem se dá com a ciência do dano (actio nata), conforme decidido no Tema 1150 do STJ. Assim, a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir da resposta do Banco do Brasil ao requerimento administrativo do extrato PASEP. Alega possuir o réu legitimidade passiva, diante do que restou julgado no Tema 1150. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$…

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