Processo 3053054-71.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3053054-71.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: REU: JORGE VINHAS ROMOALDO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO VOTORANTIM S.A. promove contra JORGE VINHAS ROMOALDO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora solicitou no ID 222000384 a extinção da presente demanda com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Efetivamente, não há interesse na continuação da ação. O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é prolatada: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de oficio e a qualquer tempo (STJ 3ª T. REsp 23.563-AgRg , Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97) No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário Gelson Amaro de Souza e parecer de Nelson Nery Júnior em RP 42/200. No caso especifico, ao momento da prolação da sentença, não há interesse na lide porque o próprio autor veio a esse Juízo solicitar a extinção da demanda, "as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC." Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO qu BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu contra JORGE VINHAS ROMOALDO, extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual. Proceda-se a baixa do RENAJUD ID.212729927. Solicite- se a CEMAN, para que proceda com a devolução do mandado de ID. 212357759, sem a necessidade de seu cumprimento. Sem mais custas, por já recolhidas ID 207996948. Transitada em julgado, dada a baixa do RENAJUD e devolvido o mandado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito
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