Processo 3053237-76.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3053237-76.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: THIAGO DE OLIVEIRA MAGALHÃES E BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BMG S/A (ID nº 36868802) e THIAGO DE OLIVEIRA MAGALHÃES (ID nº 36868806) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de realinhar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; determinar a devolução dos valores pagos a maior dobro; e proibir a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (ID nº 36868800). O BANCO BMG, em suas razões recursais, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção de novas provas; a manutenção dos juros remuneratórios redimensionados no contrato; a caracterização da mora e a exclusão da repetição de indébito em dobro. O consumidor, THIAGO DE OLIVEIRA MAGALHÃES, em suas razões recursais, requer a condenação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O BMG, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso da autora (ID nº 36868810). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3. Juízo de Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não acolhimento. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Explica ALEXANDRE FREITAS CÂMARA sobre julgamento antecipado do mérito: "Haverá julgamento imediato do mérito, em primeiro lugar, quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo (ou porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de…
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