Processo 3053322-28.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3053322-28.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3053322-28.2026.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA REU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Erger Alves de Lima em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº V102866674, lavrado em razão da suposta prática da infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. Sustenta o autor que a autuação seria nula porque a notificação não conteria elementos indispensáveis à sua validade, especialmente a imagem do veículo, a identificação do equipamento medidor de velocidade, o número de série do aparelho e a data da última verificação metrológica, em afronta ao art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução CONTRAN nº 798/2020. Alega, ainda, que sempre observou os limites de velocidade e que o equipamento utilizado poderia apresentar falhas de aferição, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos do auto de infração e, ao final, sua anulação. Instrui a inicial com cópia da notificação de autuação, defesa administrativa e documentos relacionados ao procedimento administrativo. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os autos de infração de trânsito constituem atos administrativos, os quais são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo que somente pode ser afastado mediante prova robusta e inequívoca da ilegalidade apontada. Nesse sentido:   ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO . Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção. Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada . Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10057579520208260344 Marília, Relator.: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifos nossos) Na hipótese, a argumentação desenvolvida pelo autor está fundada, essencialmente, na alegação de que a notificação de autuação não conteria todas as informações exigidas pela Resolução CONTRAN nº 798/2020, bem como na afirmação genérica de que o equipamento eletrônico poderia ter apresentado erro de medição.…

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