Processo 3053326-02.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3053326-02.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3053326-02.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSE ALDEMIR LOPES DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS QUANTO ÀS DATAS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, À AVERBAÇÃO DA MARGEM E AO SUPOSTO USO DO CARTÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Jose Aldemir Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada contra Banco BMG S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica destinada a verificar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco. No mérito, afirma inexistência de comprovação válida do negócio jurídico, divergência entre o contrato impugnado e os instrumentos juntados pela instituição financeira, ausência de entrega do cartão magnético, inobservância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, falha no dever de informação e vício de consentimento. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, apesar da impugnação da assinatura atribuída ao consumidor nos contratos bancários apresentados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se o conjunto documental existente nos autos era suficiente para julgamento imediato da improcedência ou se as inconsistências apontadas exigiam a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, observa-se que a sentença considerou regular a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, ao fundamento de que a documentação apresentada pela instituição financeira demonstraria a contratação, o crédito de valores em conta e a utilização do cartão para compras, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de…

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