Processo 3053331-87.2026.8.06.0001
TJCE • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3053331-87.2026.8.06.0001 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAVID FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Francisco José da Silva, qualificado na petição inicial, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório cumulada com Danos Morais e Pedido Liminar em face de Francisco David Ferreira da Silva, também qualificado nos autos. O autor relata que viveu em união estável com a Sra. Rosemary Vieira de Sousa por 23 anos e que, nos autos do processo nº 0210970-98.2021.8.06.0001, perante a 18ª Vara de Família desta Capital, as partes firmaram acordo homologado judicialmente quanto à partilha de bens. Por força desse acordo, os direitos possessórios sobre o pavimento superior do imóvel situado na Rua 1, nº 57, Loteamento Parque Monsenhor Tabosa, Antônio Bezerra, Fortaleza-CE, ficaram atribuídos ao autor, enquanto o pavimento térreo coube à ex-companheira. O autor afirma que reside no pavimento superior com sua atual companheira, mas vem sofrendo constantes ameaças de seu genro, o réu, que é policial militar e se vale indevidamente dessa condição para intimidá-lo e constrangê-lo. Narra que a filha, Vanessa Vieira da Silva, nutre ressentimento contra o pai e incita o marido a ameaçá-lo, com o propósito de forçá-lo a abandonar o imóvel. Segundo a inicial, em 18 de abril de 2026, o réu praticou atos de violência e vandalismo: danificou o portão da residência, destruiu uma mesa de vidro, descartou um freezer e jogou fora materiais destinados à reforma do imóvel. Tais fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência nº 110-3097/2026, lavrado na Delegacia do 10º Distrito Policial, no qual consta que o réu também trocou o cadeado do portão e afirmou que "queria tomar a casa" do autor. A companheira do autor, Sra. Rosilene Gonçalves de Souza da Silva, prestou declaração perante a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), em 20 de abril de 2026, relatando que o réu arrombou o portão, danificou objetos e ordenou que o sogro descesse, afirmando que este estaria preso, além de tê-lo chamado de "vagabundo". Consta ainda da declaração que o réu informou que retornaria ao endereço e que é pessoa agressiva e ameaçadora. O autor sustenta que a situação se agrava pelo fato de o réu ser policial e portar arma de fogo, o que potencializa o temor e a sensação de vulnerabilidade. Afirma ter enfrentado recentemente grave problema de saúde, com período de coma de quase um mês, e que mesmo durante essa fragilidade o réu intensificou as intimidações. Diante desse quadro, o autor formula os seguintes pedidos: a) gratuidade judiciária, declarando-se hipossuficiente; b) tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata proibição de invasão ou qualquer ato de turbação ou esbulho pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a intimação do Ministério Público para manifestação sobre curatela provisória. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Os autos vieram conclusos…
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