Processo 3053514-92.2025.8.06.0001

TJCE • Despejo

Tribunal
Número CNJ
3053514-92.2025.8.06.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3053514-92.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ASSUNCAO NOVAIS registrado(a) civilmente como PAULO ASSUNCAO NOVAIS REU: MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA DECISÃO 1.RELATÓRIO  Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia proposta pelo Espólio de Paulo Assunção Novais, representado por sua inventariante, Abigail Barreto Novais, em desfavor de Maria Eroneide Alexandre Maia (ID n.164357311). O autor pretende a retomada das salas comerciais de número 501 e 502, situadas na Avenida Desembargador Moreira, número 2001, Aldeota, Fortaleza, após expiração do prazo determinado e notificação premonitória (ID n.164357321).   A ré apresentou contestação e reconvenção (ID n.167563125), arguindo preliminar de conexão com ação consignatória de aluguéis em curso na 13ª Vara Cível, requerendo gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e indenização por danos materiais e morais. O promovente replicou impugnando a gratuidade e a conexão (ID n.171974656).   No curso do feito, operou-se a entrega voluntária das chaves pela requerida em 15 de outubro de 2025, conforme recibo provisório de ID n. 185991037. Intimados para especificar as provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID n.193294193), enquanto a ré postulou dilação testemunhal (ID n.195793827).   É o relatório.  Diante das questões pendentes, converto o julgamento em diligência e passo à análise correspondente.  2.FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da Preliminar de Conexão com Ação Consignatória.  A ré suscita a existência de conexão entre esta ação e a ação de consignação em pagamento que tramita na 13ª Vara Cível de Fortaleza sob o nº 0239083-57.2024.8.06.0001 (ID n.165220084).   Consoante o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião de processos só se impõe quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. As demandas em exame possuem causas de pedir e pedidos autônomos. A ação de despejo por denúncia vazia funda-se no término do prazo de locação comercial e no direito potestativo de retomar o imóvel, prescindindo de motivo. A consignatória debate unicamente a suficiência de depósitos de aluguéis e encargos. O julgamento de uma não interfere no destino jurídico da outra.  Desse modo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assentou premissa de que "… ainda que baseadas no mesmo contrato locativo, a ação revisional e a de despejo expressam causas de pedir e pedidos diferentes." (REsp 31.516/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 28/08/1995 p. 26649; AgRg no Ag n. 727.215/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 3/10/2011).  No mesmo sentido, o TJCE orienta que, nas hipóteses de rescisão de locação comercial pelo término do prazo, mostra-se desnecessária a justificativa do motivo, dispensando-se, igualmente, a verificação de eventuais pendências relativas à consignação de valores. Tratando-se de pedidos distintos as demandas devem prosseguir de forma autônoma, sem que haja conexão entre elas (TJ-CE - AC: 01214945420188060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara…

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