Processo 3053598-96.2026.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3053598-96.2026.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3053598-96.2026.8.19.0001/RJ EXECUTADO : LMP ENERGY PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO VERBICARIO CARIM JUNIOR (OAB RJ115572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra LMP ENERGY PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA, por meio da qual visa à cobrança de débitos de ISS relativos ao exercício de 2018.   A executada opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega a prescrição dos créditos exequendos. Sustenta, em síntese, que a emissão das notas cariocas constituiria o crédito tributário e seria, assim, o termo a quo do prazo prescricional.   Intimado, o Município se manifestou ao evento 17.   É o relatório, decido.   Conheço do pedido formulado pelo excipiente, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor.   Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a data indicada na CDA sob a rubrica "Discriminação dos Débitos" - 01/06/2018 - não se confunde com a data de lançamento. Marca, em verdade, o fim do prazo para pagamento voluntário da obrigação, que, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, antecede a constituição definitiva do crédito tributário.   A execução abrange a cobrança de débitos a título de ISS/multa penal referentes ao exercício de 2018, conforme evento 01.   O excipiente pretende seja reconhecida a prescrição, ao argumento de que decorreram mais de 5 anos entre a emissão da nota carioca, data que imputa como a da constituição do crédito, e o ajuizamento da execução, que se deu em 27/03/2026.   Lastreia seu raciocínio na Súmula 436 do STJ, que possui o seguinte teor:   "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".   Com base na dicção do enunciado acima transcrito, o excipiente entende que o prazo prescricional para cobrança do ISS tem início na data do vencimento da nota fiscal emitida, pois nesta foi declarado o valor do crédito.   Ocorre que o Enunciado 436 da Súmula do STJ originou-se do REsp n.º 1.101.728 - SP, cuja ementa adiante se transcreve:   "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08".   Extrai-se, portanto, do item 1 do acórdão proferido no REsp 1.101.728/SP, que a declaração pelo…

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