Processo 3053788-22.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3053788-22.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3053788-22.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA CAUANE VIEIRA CAVALCANTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos em conclusão.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência com medida liminar ajuizada por Antônia Cauane Vieira Cavalcante em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda (Unimed Fortaleza), ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde Multiplan Smart e portadora de escoliose idiopática do adolescente (CID-10 M41.9), apresentando curva estruturada de aproximadamente 70 graus, em progressão, com dores e importantes limitações funcionais. Sustentou que, após insucesso do tratamento conservador, seu médico assistente indicou a realização de tratamento cirúrgico de escoliose, compreendendo artrodese de coluna com instrumentação por segmento, artrodese de coluna por via anterior ou posterolateral, osteotomia vertebral, enxerto ósseo e utilização dos respectivos materiais OPME. Afirmou que submeteu o procedimento à autorização da operadora do plano de saúde, a qual negou a cobertura sob o fundamento de cumprimento de carência contratual, embora o quadro demandasse tratamento urgente, sob risco de agravamento da doença, comprometimento funcional e possíveis repercussões respiratórias e neurológicas. Defendeu a abusividade da negativa, sustentando que os procedimentos possuem cobertura obrigatória, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a abusividade da negativa de cobertura, a nulidade da cláusula restritiva invocada pela operadora e o dever de custeio integral do tratamento prescrito pelo médico assistente. Aduziu, ainda, que a recusa ensejou danos morais indenizáveis. Ante tal cenário, ingressou no judiciário requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico e o fornecimento de todos os materiais necessários, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar não inferior a R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), além da quitação de custas e honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.  É o breve relatório. Passo a decidir.  De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), in verbis:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de…

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