Processo 3053815-39.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3053815-39.2025.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO AGENOR FERREIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PEDIDO DE ASCENSÃO FUNCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FUNCIONAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. CONTROLE JURISDICIONAL DA MORA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FUNCIONAIS PARA ASCENSÃO PRETENDIDA. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual. Em sede recursal, sustentou a parte autora que a excessiva demora administrativa caracteriza pretensão resistida apta a configurar interesse processual, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento de seu direito à ascensão funcional pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a excessiva demora da Administração Pública na conclusão de procedimento administrativo de revisão funcional é suficiente para caracterizar interesse processual e legitimar a atuação jurisdicional; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o reconhecimento imediato do alegado direito subjetivo do servidor à ascensão funcional ao Nível 6 da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual não se descaracteriza pela mera ausência de indeferimento administrativo formal, especialmente quando evidenciada mora administrativa excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos regularmente formulados pelo administrado. A prolongada inércia administrativa configura pretensão resistida apta a justificar o exercício do direito de ação, à luz dos princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. O ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário, tampouco autoriza que a ausência de decisão administrativa definitiva seja utilizada para afastar o interesse de agir quando demonstrada omissão estatal injustificada. No caso concreto, restou comprovado que o Processo Administrativo nº 18001.004774/2023-60, instaurado em 25/04/2023 para análise do pedido de revisão funcional formulado pelo servidor, permaneceu "em análise" até, ao menos, abril de 2025, sem conclusão definitiva, não tendo o ente estatal apresentado justificativa concreta e idônea apta a legitimar a delonga administrativa. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública na conclusão de processos administrativos configura violação ao direito fundamental à razoável duração…
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