Processo 3053898-55.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3053898-55.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FORTES PARTICIPACOES LTDA REU: MARQUISE - BELLATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por FORTES PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de MARQUISE - BELLATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificada nos autos. A parte autora fundamenta sua pretensão na aquisição, ocorrida em 30 de setembro de 2019, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial, do apartamento nº 1303, tipo A2, integrante do empreendimento Bellatrix Residence, situado na Rua Cláudio Manoel Dias Leite, nº 301, Bairro Guararapes, em Fortaleza. O imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 103.151 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Sustenta a requerente que a transação foi pautada pela boa-fé, lastreada na declaração expressa contida no Item X do anexo contratual e na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de agosto de 2020, documentos nos quais a vendedora atestou a inexistência de quaisquer ônus de natureza real, ações reipersecutórias ou gravames sobre a unidade autônoma. Contudo, a demandante afirma que, ao disponibilizar o imóvel para venda no mercado secundário em meados de 2023, deparou-se com óbices intransponíveis nas negociações com terceiros em razão da existência de duas averbações de publicidade de notas promissórias (Av-01 e Av-02) gravadas na referida matrícula. As referidas anotações dão conta de que a Construtora Marquise S/A, sócia controladora da Ré, emitiu Notas Promissórias pro solvendo nos valores de R$ 3.344.000,00 e R$ 1.672.000,00 em favor dos antigos proprietários dos terrenos onde o edifício foi erguido, como garantia do pagamento pela aquisição das áreas que compõem o solo do empreendimento. A Autora aduz que tais averbações, embora derivadas de obrigações da controladora da Ré, recaem indevidamente sobre seu patrimônio pessoal, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a obtenção de financiamentos imobiliários por potenciais compradores junto a instituições financeiras, citando especificamente a recusa da Caixa Econômica Federal. Como prova do dano concreto, colacionou comunicações de desistência de interessados, como o Sr. Edson Ribeiro e o Sr. Bruno Maia, este último fundamentando sua negativa em pareceres jurídicos desfavoráveis e na recusa do agente bancário devido à documentação do edifício Bellatrix. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Compra e Venda , a Matrícula Imobiliária, a Escritura Pública, o Primeiro Aditivo Contratual e a Notificação Extrajudicial enviada à Ré em 19 de novembro de 2024. A autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata remoção das averbações, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência total dos pedidos. O pedido liminar foi indeferido por este juízo por meio da decisão de Id 166307055, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após considerável decurso de tempo desde a ciência do fato, descaracterizando o perigo na demora, além da necessidade de se facultar o contraditório prévio para…
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