Processo 3053933-15.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3053933-15.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3053933-15.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): EVELINE COSTA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual     EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.  PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.  PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido nos interstícios compreendidos entre julho de 2020 a junho de 2025, determinando o enquadramento da autora na referência equivalente, bem como ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas, referentes às progressões devidas e não concedidas, acrescidas de juros e correção monetária, limitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de progressão funcional da parte autora, em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do servidor, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. 4. O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. Desse modo, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. 6. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.181/2020, Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de…

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