Processo 3053944-44.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3053944-44.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3053944-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: GABRIEL CARDOSO NEVES POLO PASSIVO: Governo do Estado do Ceará e outros     DECISÃO    Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por GABRIEL CARDOSO NEVES em face do ESTADO DO CEARÁ e WASLLEY MACIEL PINHEIRO, partes anteriormente qualificadas. Narra a parte autora que foi aprovada no Concurso Público para provimento do cargo de Fiscal Ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, regido pelo Edital nº 01/2022, tendo concorrido às vagas reservadas aos candidatos negros na especialidade Fiscal Ambiental - FA08. Sustenta que o edital teria aplicado de forma incorreta a política de cotas raciais, porquanto a especialidade FA08 possuía duas vagas imediatas, ambas destinadas à ampla concorrência. Defende que, por força do art. 1º, § 9º, do Decreto Estadual nº 34.821/2022, a segunda vaga da especialidade deveria ter sido reservada a candidato negro, circunstância que lhe asseguraria a convocação e nomeação, por ter obtido a primeira colocação na lista específica de cotistas da especialidade. Requer, liminarmente, "afastamento imediato do candidato Waslley Maciel do cargo de Fiscal Ambiental FA08, até julgamento final da presente demanda".    É o breve relatório. Decido.    Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.  Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.    A controvérsia, nesta fase de cognição sumária, restringe-se à verificação da alegada ilegalidade do Edital nº 01/2022 quanto à distribuição das vagas reservadas aos candidatos negros entre as especialidades do cargo de Fiscal Ambiental. Em juízo perfunctório, entretanto, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o edital é a lei que rege o certame, vinculando tanto a administração pública quanto aos candidatos, no que é vedado, de óbvio, pretender o candidato tratamento diverso daquele estipulado na norma editalícia a qual anuíram todos os participantes do mencionado certame…

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