Processo 3053967-87.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3053967-87.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Número do Processo: 3053967-87.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] * AUTOR: GELCILENE DANTAS SANTOS * REU: BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA   Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GELCILENE DANTAS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual a autora alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, que a induziram à realização de transferências via PIX, ocasionando prejuízo financeiro.  Sustenta, em síntese, que acreditou estar realizando operações em benefício de sua filha, efetuando transferências para contas de terceiros vinculadas às instituições demandadas, sem que estas adotassem mecanismos eficazes de prevenção à fraude, razão pela qual requer a condenação das rés ao ressarcimento dos valores subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a regularidade das transações impugnadas e a ocorrência de culpa exclusiva da autora e de terceiros, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.  A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial.  Sobreveio decisão reconhecendo que o feito se encontrava suficientemente instruído, intimando as partes para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide, tendo as demandadas concordado com o julgamento no estado em que se encontra o processo.   É o relatório.   Decido.  No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC, que ora anuncio.  Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.  Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).   Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT…

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