Processo 3054123-41.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3054123-41.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3054123-41.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS REU: Estado do CE e outros   DECISÃO     Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora a anulação de sua eliminação no Teste de Aptidão Física do concurso público para Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, com sua reintegração ao certame ou, subsidiariamente, a realização de novo TAF adaptado. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada, neste momento, hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora afirma que participou do TAF na condição de pessoa com deficiência e que teve deferido pedido administrativo de adaptação da prova física. Sustenta, contudo, que foi reprovada na etapa de corrida em razão das condições climáticas, atraso no início da prova, pista molhada e escorregadia, ausência de estrutura adequada e diferença residual de aproximadamente 10 metros para alcançar o índice exigido. Ocorre que tais alegações, embora possam ser objeto de instrução, não são suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato. A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos praticados no âmbito de concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação objetiva ao edital, o que não se verifica, por ora. A concessão de tutela provisória em matéria de concurso público exige prova mínima da ilegalidade do ato administrativo, não bastando alegações desacompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar irregularidade na aplicação do teste físico. No mesmo sentido, condições climáticas desfavoráveis, atraso ou desconfortos experimentados durante a realização do TAF não autorizam, por si sós, a anulação da etapa ou a concessão de nova oportunidade ao candidato, especialmente quando não demonstrado prejuízo individual distinto daquele suportado pelos demais concorrentes submetidos às mesmas condições. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E HORÁRIO DESFAVORÁVEIS.  PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO À EXECUÇÃO DO TAF E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. UNIFORMIDADE DAS CONDIÇÕES PARA TODOS OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza,…

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