Processo 3054252-80.2025.8.06.0001

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3054252-80.2025.8.06.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 3054252-80.2025.8.06.0001  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.  APELADA: MAYARA SWUYANNY ANGELIM DE CARVALHO  RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INFUSÃO DE CETAMINA. CLORIDRATO DE ESCETAMINA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ADI 7.265 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE SANEAMENTO REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio de tratamento com infusão de cetamina, sob multa diária, e condenando a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.  2. A parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, é portadora de fibromialgia grave, transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, dor crônica intratável e distúrbios do sono, tendo a cobertura sido negada sob o fundamento de ausência de previsão do tratamento no rol da ANS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há quatro questões em discussão, (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de saneamento aptos a anular a sentença, (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a custear a infusão de cetamina não prevista no rol da ANS à luz dos requisitos fixados na ADI 7.265, (iii) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável e (iv) determinar os encargos moratórios aplicáveis.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de modo que a perícia pretendida mostra-se redundante diante de acervo documental exauriente e de nota técnica do E-Natjus que atesta a eficácia do tratamento, instrumento expressamente previsto pela ADI 7.265, somando-se a preclusão e a ausência de prejuízo concreto (art. 282, §1º, do CPC).  5. O saneamento do feito foi regularmente realizado (art. 357 do CPC), com intimação das partes para especificação de provas, e a ausência de requerimento importa concordância com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), inexistindo prejuízo apto a gerar nulidade.  6. A ADI 7.265 fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, a saber, prescrição por médico assistente, inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização pendente, ausência de alternativa terapêutica no rol, comprovação de eficácia segundo a medicina baseada em evidências e registro na Anvisa, todos preenchidos no caso, suprida a exigência de prévio requerimento administrativo pelo reconhecimento da negativa em contestação.  7. Os requisitos do art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998 são alternativos, de modo que a ausência de parecer da CONITEC não impede a cobertura quando há comprovação de eficácia por evidências científicas, fornecida pela nota técnica do E-Natjus.  8. O registro ativo do cloridrato de escetamina na Anvisa afasta a sua qualificação como medicamento experimental e a…

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