Processo 3054361-94.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3054361-94.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3054361-94.2025.8.06.0001 RECORRENTE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVICOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ALEXANDRE JORGE OLIVEIRA TRIANDOPOLIS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.233/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, possui natureza remuneratória e permanente capaz de autorizar sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O abono de permanência corresponde ao valor devido ao servidor que, embora preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal. 3.2 O STF reconhece a legitimidade da percepção do abono de permanência também para servidores sujeitos à aposentadoria especial, firmando a repercussão geral no ARE 954.408-RG (Tema 888), reafirmada em precedentes como ARE 949.361 AgR e ARE 952.250 AgR. 3.3 A Constituição Federal (art. 7º, XVII) e a Lei 8.112/90 (art. 76 e art. 41) estabelecem que o adicional de férias e a gratificação natalina incidem sobre a remuneração, composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 3.4 O abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, pois integra a remuneração do servidor desde a data em que este reúne os requisitos para a aposentadoria voluntária até sua efetiva inativação, não sendo verba eventual, provisória ou indenizatória. 3.5 A não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência decorre de opção legislativa prevista no art. 4º, §1º, IX, da Lei 10.887/2004, não tendo o condão de modificar sua natureza remuneratória. 3.6 O STJ pacificou o entendimento de que o abono de permanência é vantagem pecuniária permanente e deve integrar a base de cálculo de verbas remuneratórias, consoante precedentes como REsp 1.576.363/RS, REsp 1.640.841/RS e EDcl no REsp 1.192.556/PE. 3.7 No Tema 1.233, o STJ fixou tese expressa de que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário, em razão de sua natureza remuneratória e permanente (REsp 1.993.530/RS). 3.8 Tribunais federais e turmas recursais estaduais igualmente reconhecem a natureza remuneratória do abono e sua inclusão nas bases das verbas discutidas (TRF4, 5062655-86.2015.4.04.7100; 5006834-86.2018.4.04.7102). 3.9 Assim, correta a sentença que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças devidas.   IV. DISPOSITIVO E…

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