Processo 3054384-06.2026.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3054384-06.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: D. L. D. C. REU: L. H. C. D. C. DECISÃO Vistos etc. Sob análise Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil e Exoneração de Alimentos proposta por D. L. D. C. propôs em face de L. H. C. D. C., representada por sua genitora, L. S. C., nos termos da exordial de ID 207977004 e documentos que a acompanham. O autor narrou que manteve um breve relacionamento com a genitora da requerida, advindo o nascimento de Laura Helena em 21/08/2016. Que procedeu ao registro da infante por acreditar ser o pai biológico desta. Dispôs que após finda a relação, as partes entabularam ajuste nos autos do processo 0015850-65.2018.8.06.0117 quanto à guarda, direito de convivência paterno-filial e pensão alimentícia no patamar de 20,96% do salário mínimo. Que o processo tramitou na Vara Única da Comarca de Maracanaú/CE. Suplicou pela concessão da tutela de urgência para exoneração dos encargos alimentícios pagos à acionada. Aduziu que movido pela incerteza sobre a paternidade ora debatida, realizou exame particular de DNA, o qual concluiu que o requerente não é o pai biológico da menor. Acrescentou que entre o promovente e a promovida nunca houve vínculo afetivo de paternidade, limitando-se a "uma mera crença de vínculo biológico, que ora se revelou absolutamente falsa." Que o postulante nunca exerceu a paternidade socioafetiva, "pois o relacionamento com a genitora foi breve e descompromissado, e a convivência com a menor sempre foi mínima, restrita a visitas esporádicas e sem qualquer vínculo de afeto autônomo." Requereu o deferimento da tutela de urgência para exoneração liminar da obrigação alimentar. Fundamentou-se na existência da probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exame de DNA acostado, prova documental que entende robusta e irrefutável, bem como a inexistência de paternidade socioafetiva, não havendo, segundo o autor, que se falar em periculum in mora reverso. Subsidiariamente, suplicou pela concessão da tutela de evidência para suspender imediatamente a obrigação alimentar por ser a prova documental inequívoca e suficiente. Despacho de ID 208012137 deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça e determinou a abertura de vista ao Parquet. Opinou o Ministério Público pelo indeferimento da tutela de urgência de exoneração dos alimentos pagos à promovida, conforme parecer de ID 212598938. - Quanto ao pleito de tutela de urgência para exoneração dos encargos alimentícios A pretensão do requerente é, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pleito de exoneração dos encargos alimentícios pagos à menor Laura Helena por ter realizado exame particular de DNA e neste restou excluída a paternidade, não sendo o autor pai biológico da menor. Ressaltou, ainda, que inexiste vínculo socioafetiva entre as partes. Acerca da matéria cabe a cognição a ser exercitada pelo Julgador na sua dimensão vertical e sumária, admitindo-se apenas a análise se presentes ou não os pressupostos que possibilitem o seu deferimento. Nas palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, ao abordar o tema, tece os seguintes ensinamentos: "A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos…
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