Processo 3054422-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3054422-55.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3054422-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : 36.745.411 RAIANY CRUZ DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DE ANDRADE LAFAIETE (OAB RJ248631) AUTOR : RAIANY CRUZ DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DE ANDRADE LAFAIETE (OAB RJ248631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com tutela de urgência c/c perdas e danos e danos extrapatrimoniais.  Afirma, o autor, que é titular da empresa SHOE DE BROWNIE DOCERIA, constituída em 21/03/2020, tendo promovido o registro da marca junto ao INPI, encontrando-se em trâmite administrativo.  Contudo, alega que o réu vem atuando sob marca idêntica "Show de Brownie".  Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que o réu cesse imediatamente o uso da marca.  Eis o breve relatório. DECIDO: 1- Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 2-Neste juízo de cognição sumária, não exsurge o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida inaudita altera parte .  Conforme se infere do perfil do réu na citada rede social, as postagens se iniciaram em 13/08/2017, portanto, quase três anos antes da constituição da empresa autora.  Assim, há dúvida acerca da alegada anterioridade no uso da marca.  Com efeito, a própria autora admite que o registro da marca ainda se encontra em curso, não tendo havido o seu deferimento pelo INPI.  A proteção da marca decorre do registro válido perante o INPI, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), o que não restou comprovado na espécie. Ademais, não há identidade visual entre as embalagens, tampouco há indícios de que o réu, domiciliado em outro estado da Federação, concorra com os produtos da autora, sediada nesta comarca. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DE MARCA COM NOME E CONJUNTO VISUAL SEMELHANTE, OBJETIVANDO O DESVIO DA CLIENTELA CONSOLIDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PELA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. QUESTÃO APRECIADA PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0033310-26.2022.8.19.0000. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE AS PROVAS NÃO APONTAVAM PARA A VIOLAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR, SENDO QUE O EXAME PERICIAL SE MOSTRAVA ESSENCIAL À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ITER PROCESSUAL POSTERIOR INDICA QUE O AUTOR/APELANTE NÃO PRODUZIU NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. OFENSA AO TRADE DRESS NÃO DEMONSTRADA. MARCAS OSTENTADAS PELAS PARTES QUE NÃO APRESENTAM EVIDENTE SEMELHANÇA CAPAZ DE ENSEJAR O DESVIO DE CLIENTELA OU CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. PALAVRA "FÓRMULA" QUE NÃO REPRESENTA UM SINAL FORTE E DISTINTIVO DA MARCA, MAS SE TRATA DE VOCÁBULO COMUM NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DAS PARTES. APELANTE QUE NÃO DETÉM O REGISTRO DO NOME "FÓRMULA FIT" UTILIZADO PELO RÉU/APELADO. NEGATIVA DE REGISTRO DA MARCA DO RECORRIDO PELO INPI QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. AUTOR/APELANTE SEQUER POSSUI UNIDADE NA REGIÃO COMERCIAL EXPLORADA PELO RÉU. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(0256080-31.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 22/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA…

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