Processo 3054447-31.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3054447-31.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3054447-31.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: SANTA FE CERVEJARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, TOSCANA PARTICIPACOES LTDA, LISSANDRO TURATTI   DECISÃO   IDECISÃO I - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ em face de SANTA FÉ CERVEJARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, TOSCANA PARTICIPAÇÕES LTDA e LISSANDRO TURATTI. Na petição inicial (ID 207134205), a parte autora pediu liminar para a busca e apreensão de três veículos dados em garantia fiduciária: FIAT DUCATO, placa PNU8F64; VOLKSWAGEN 5.140, placa OIP9G57; e RENAULT MASTER, placa SAX7H15, em razão de inadimplemento contratual. Em análise inicial, este Juízo determinou a emenda à inicial para juntada do contrato, da planilha atualizada do débito e do comprovante de recolhimento das custas (Despacho de ID 212122488). A autora cumpriu a determinação (ID 212667398), juntando a Cédula de Crédito Bancário e seu aditivo (IDs 207987205 e 207987212), o demonstrativo de débito (ID 212667413) e as guias de custas recolhidas (IDs 214282803 a 214289728). Instruída a inicial, este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão dos três veículos e determinou a inserção de restrição via RENAJUD (Decisão/Mandado de ID 214518398). Antes do cumprimento da medida, a parte requerida noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Direito Empresarial desta Comarca (Processo nº 3057283-74.2026.8.06.0001) e pediu a suspensão deste feito, sob o argumento de que os veículos seriam essenciais à atividade empresarial (Petição de ID 214694307). A autora se opôs, sustentando que o crédito com garantia fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e que ainda não havia decisão do juízo recuperacional sobre a essencialidade dos bens (ID 214778144). Diante disso, este Juízo assentou que a competência para declarar a essencialidade de bens de capital é exclusiva do juízo da recuperação judicial e determinou a intimação da parte requerida para juntar, em 15 dias, decisão daquele juízo comprovando a essencialidade dos veículos (Decisão de ID 220506858). A parte requerida cumpriu a determinação. Na Petição de ID 221978933, noticiou que o Juízo da 1ª Vara Empresarial, em decisão interlocutória (DOC. 02, ID 221978936), antecipou os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 300 do CPC), determinou a suspensão das execuções e das medidas de constrição contra as empresas requerentes daquela recuperação - mencionando expressamente a busca e apreensão - e reconheceu, provisoriamente, a essencialidade dos bens listados na petição inicial da recuperação judicial, entre os quais figuram os três veículos desta ação. Com base nisso, pediu a revogação do mandado de busca e apreensão e a suspensão deste processo. Antes que este Juízo apreciasse o pedido, sobreveio nova manifestação da autora (ID 222100782, protocolada em 22/07/2026, com pedido de apreciação urgente). A SICREDI reconhece que a decisão do juízo recuperacional autoriza a…

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