Processo 3054575-51.2026.8.06.0001

TJCE • Autorização Judicial

Tribunal
Número CNJ
3054575-51.2026.8.06.0001
Classe
Autorização Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Infância e Juventude  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA       Processo nº:  3054575-51.2026.8.06.0001   Apensos:  []   Classe:  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)   Assunto:  [Trabalho do adolescente]   Requerente:  STHEFANY RAMOS DE PAIVA   Requerido:       Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Sthefany Ramos de Paiva e James Barbosa dos Santos, na qualidade de representantes legais da criança Maitê Paiva Barbosa, nascida em 01/07/2023, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a utilização, veiculação e exploração de sua imagem em plataformas digitais, especialmente Instagram e TikTok, em conteúdos relacionados à divulgação de produtos infantis, mediante publicidade, parcerias e permutas. Narram os requerentes que a genitora atua em redes sociais voltadas à maternidade e ao universo infantil, recebendo produtos de empresas parceiras para divulgação. Sustentam que a criança participa de vídeos demonstrando o uso desses produtos, acompanhados da divulgação de marcas e cupons promocionais, afirmando ser necessária a autorização judicial para adequação às diretrizes das plataformas digitais e para resguardar os direitos da criança. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para imediata autorização da atividade até o julgamento final da demanda. Recebidos os autos, foi determinada a remessa ao Ministério Público para manifestação, em razão do interesse de criança envolvida na demanda. Em manifestação, o Ministério Público destacou a necessidade de observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, apontando a insuficiência da documentação apresentada para análise do pedido. Assinalou a ausência de informações acerca da rotina da criança, dos períodos destinados às gravações e de documentação relativa à frequência escolar, requerendo a conversão do julgamento em diligência para que os genitores emendassem a petição inicial, juntando os documentos e esclarecimentos necessários. Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo determinou a intimação da parte autora para complementação da documentação. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que houve erro material na indicação da data de nascimento da criança na petição inicial, retificando-a para 01/07/2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Informou, ainda, ser impossível a apresentação de comprovante de matrícula e frequência escolar em razão da tenra idade da criança, que conta apenas dois anos de idade. Também descreveu detalhadamente sua rotina semanal, informando períodos destinados à alimentação, descanso, lazer e convívio familiar, esclarecendo que as gravações ocorrem exclusivamente aos finais de semana, em ambiente doméstico, após o café da manhã, com duração aproximada de 20 a 30 minutos, sem prejuízo ao seu desenvolvimento físico, emocional ou social. Após nova vista, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo. Reconheceu o atendimento das diligências determinadas e ressaltou a incidência dos princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, bem como das normas relativas à proteção da imagem e da atuação de…

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