Processo 3054697-98.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3054697-98.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3054697-98.2025.8.06.0001 APELANTE: TIAGO MACARIO DOS SANTOS. APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.       Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INÉRCIA DA PARTE NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCREDENCIAMENTO POR INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FRAUDE NO RECONHECIMENTO FACIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com fundamento na ausência de ato ilícito da plataforma digital e no exercício regular do direito na realização de descredenciamento decorrente de infração grave aos termos de uso, por questões de segurança, diante da evidência de compartilhamento de cadastro com terceiros e tentativa de fraude no reconhecimento facial, afastando a existência de danos morais e de lucros cessantes a serem indenizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de causa de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e a alegada necessidade de dilação probatória; da existência de justa causa para o descredenciamento de motorista da plataforma por infração grave aos Termos de Uso e ao Código de Conduta decorrente do compartilhamento de cadastro com terceiros; e da existência de conduta ilícita e da consequente responsabilidade civil da plataforma de tecnologia pela reparação de danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de dilação probatória para desconstituir os registros apresentados pela ré. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem, em estrita observância ao devido processo legal, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 35229779). Ocorre que o autor quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e o consequente anúncio do julgamento antecipado da lide, com o encerramento da instrução sem qualquer oposição oportuna. Neste cenário, a alegação de cerceamento de defesa configura nítido comportamento contraditório, uma vez que a parte não pode alegar nulidade por falta de prova que ela própria abdicou de produzir no momento processual adequado. 4. Ademais, impende destacar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário direto das provas e detém a prerrogativa de dispensar diligências que considerar inúteis ou protelatórias quando o acervo documental já se mostra suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, verifica-se que o juízo de primeiro grau atendeu aos ditames do livre convencimento motivado ao avaliar que a prova documental acostada aos autos, especialmente os registros de fraude biométrica, era suficiente para a formação de sua convicção, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada. 5. No mérito, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre o motorista de…

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