Processo 3054868-58.2026.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 3054868-58.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES APELADO : ROSITA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : JULIO VASCONCELLOS ARAUJO DIAS GONÇALVES (OAB RJ271462) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA NO ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DAS DEMANDAS EM QUE FIGUREM COMO PARTE O ENTE MUNICIPAL, O ESTADO, ASSIM COMO UMA DE SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA APRECIAR OS RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação com pedido de cobrança proposta por ROSITA RAMOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA. Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (evento 34): ROSITA RAMOS propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDENCIA, alegando que é professora aposentada na rede estadual ocupando o cargo de Professor Docente I, com carga horária de 16 horas, com provento mensal de R$ 2.786,83. Sustenta que o Estado do Rio de Janeiro paga à parte autora vencimento-base, em valor inferior ao devido, descumprindo o piso nacional para o cargo e, consequentemente, descumprindo a Lei 11.738/08 e as leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério. Requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ou de evidência, tornando-a definitiva ao final, determinando que os réus implementem imediatamente o valor devido do piso salarial nacional de professor, o valor atual de R$ 6.986,76 já acrescendo ao valor do triênio, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo em caso de descumprimento. A procedência do pedido, condenando os réus no pagamento das parcelas vencidas e as que vencerem durante o processo concernente às diferenças salariais dos últimos cinco anos, bem como seus consectários legais, além de 13° salário, no valor total a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Decisão no evento 9, deferindo a gratuidade, indeferindo a tutela de evidência e determinando a intimação da SEEDUC. Manifestação do Ministério Público, no evento 20, informando que, diante da falta de interesse público dotado de suficiente relevância social, deixa de oficiar no feito. Contestação, no evento 24, requerendo, preliminarmente, a sustação dos efeitos das condenações em obrigação de fazer pela suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, bem como a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão Geral da questão constitucional do Tema nº 1.218, por ocasião do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário de n° 1326541, afastando-se, por ora, a aplicação o Tema nº 911 do STJ. Defende a aplicação ao caso em tela da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 pelo…
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