Processo 3054917-96.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3054917-96.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELLEN DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a autora postulava a revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à utilização da Tabela Price, à comissão de permanência e à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e estabelecer se há abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros, da utilização da Tabela Price e da comissão de permanência, apta a justificar a revisão do contrato e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução, em grande parte, dos argumentos da petição inicial não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e postulam sua reforma. 4. A revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância não verificada no caso concreto. 5. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, requisito evidenciado pela previsão contratual e pela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. A adoção da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo nem prática ilícita, inexistindo nulidade quando ausente demonstração concreta de cobrança em desacordo com as cláusulas pactuadas. 7. A alegação genérica de abusividade da comissão de permanência, desacompanhada de prova de cobrança cumulativa ou em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a revisão contratual. 8. Inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais impugnadas, é indevida a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência liminar da ação revisional é cabível quando a pretensão contraria entendimento consolidado dos tribunais superiores e dispensa dilação probatória. 2. A taxa de juros remuneratórios somente admite revisão quando comprovada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo ou ilegalidade. 5. A repetição do indébito depende da demonstração de cobrança indevida, inexistente quando válidas as cláusulas contratuais…
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