Processo 3054973-69.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3054973-69.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3054973-69.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : SERGIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE ALCIDES (OAB RJ238341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Efetuada a constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, comparece o executado aos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos. Sustenta, em síntese: (i) que aderiu ao parcelamento administrativo do débito após a realização da ordem de bloqueio e, por essa razão, faria jus ao levantamento da penhora; e (ii) que os valores constritos possuem natureza alimentar, consistindo em salários, valores recebidos por seu trabalho como autônomo, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. DECIDO. 1) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A CONSTRIÇÃO Verifica-se dos autos que o executado aderiu ao parcelamento administrativo do débito tributário após a efetivação da constrição eletrônica realizada por meio do sistema SISBAJUD. A questão foi definitivamente apreciada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.756.406/PA, nº 1.703.535/PA e nº 1.696.270/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e cadastrados sob o Tema nº 1012, tendo sido fixada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No caso concreto, é incontroverso que o parcelamento administrativo foi celebrado posteriormente à efetivação do bloqueio judicial. Consequentemente, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera adesão ao parcelamento não possui o condão de determinar, por si só, a liberação dos valores já regularmente constrit os, razão pela qual rejeito o pedido de levantamento da penhora com fundamento exclusivo na suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151, VI, do CTN. 2) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS Subsidiariamente, sustenta o executado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem do recebimento de salário, mais especificamente de seu trabalho como motorista autônomo. E no tocante a esse ponto, a alegação merece acolhimento parcial. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A norma protetiva deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, destinando-se a impedir que a constrição judicial inviabilize a manutenção digna do executado e de seu núcleo familiar. Todavia, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não possui caráter absoluto, constituindo exceção ao princípio da…

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