Processo 3055059-03.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3055059-03.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: VILANEIDE ALVES ARCELINO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMADO PARA INDICAR O ENDEREÇO COMPLETO DO PARADEIRO DO VEÍCULO (BAIRRO E CEP). INÉRCIA DO AUTOR QUANTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de extinção proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VILANEIDE ALVES ARCELINO. Por meio do despacho de ID 37189918, a parte autora foi intimada para indicar o endereço completo do paradeiro do veículo, incluindo o CEP e o bairro, sob pena de extinção do feito. Considerando que a parte se manteve inerte quanto ao comando judicial (conforme certidão de decurso de prazo de ID 37189920), foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito (ID 37189921), com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 37189922), o apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de esgotamento das medidas processuais e cerceamento de defesa; b) a possibilidade de prosseguimento do feito mesmo sem localização imediata do veículo; c) a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; d) a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69); e e) a ocorrência de enriquecimento ilícito do devedor caso mantida a extinção. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É imprescindível analisar se a extinção do processo observou o rito processual adequado às circunstâncias do caso concreto. A presente apelação tem por objetivo a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte apelante, mesmo após regular intimação, manteve-se inerte quanto à determinação judicial para indicar o endereço completo do paradeiro do veículo, com indicação do CEP e do bairro. Conforme exposto, a parte promovente sustenta possuir legítimo interesse no prosseguimento da demanda e pugna pela anulação da sentença. No entanto, o caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Explico. Analisando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para indicar o endereço completo do paradeiro do veículo, informando inclusive o CEP e o bairro (ID 37189918), sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. No entanto, a…
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