Processo 3055153-48.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3055153-48.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2     Processo: 3055153-48.2025.8.06.0001  Parte Autora: JESSICA GOMES AGUIAR Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ    DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JESSICA GOMES AGUIAR em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual alega (id. 39554048) que foi injustamente acusada de omissão diante de atos de tortura supostamente praticados por doze policiais militares, ocorridos em 6 de junho de 2018, no bairro Antônio Bezerra, Fortaleza/CE. Requereu a remoção de seu nome da publicação mencionada, bem como qualquer menção direta ou indireta à sua função ou envolvimento no caso e indenização em danos morais.   Em sentença (id. 39554070), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na exordial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ESTADO DO CEARÁ que remova o nome da parte autora da publicação mencionada no ID n. 194840926, bem como qualquer menção direta ou indireta à sua função ou envolvimento no caso em apreço, outrossim, condenando o ente público demandado a indenizar a requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais.   Interposto, então, recurso inominado por ESTADO DO CEARÁ (id. 39554072), no qual requereu a reforma da sentença.   Foram apresentadas contrarrazões.   Verifica-se que a demanda fora processada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face de pessoa jurídica de direito público, qual seja, ESTADO DO CEARÁ, sendo o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.   Necessário apontar que o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe que, onde houver instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública, sua competência será absoluta:   Assim, observa-se que a matéria objeto do Recurso foge da competência desta Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, pois trata de matéria fazendária, cuja parte demandada é uma pessoa jurídica de direito público (ESTADO DO CEARÁ) ficando a competência afeta à Turma Recursal Fazendária do Ceará.   Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.   Desse modo, declino da competência e determino a redistribuição do feito a um dos juízes integrantes da Turma Recursal Fazendária do Ceará (3º Turma).   Expedientes necessários.   Intimações de estilo.    Fortaleza-CE, data da assinatura digital.     Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator

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