Processo 3055176-91.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3055176-91.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3055176-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA ESTEVAM DE LIMA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO   Inicio do cumprimento de sentença no ID 180487252. Despacho saneador de ID 187446956, que determinou o exequente a apresentar "o recálculo do contrato na sua integralidade, 48 parcelas ou prestações, nos termos estritos da sentença prolatada"  Recalculo apresentado no ID 195237498. Novamente, a parte não entendeu o comando sentencial. Em primeiro ponto, recalcular o contrato na integralidade. Descobrir qual seria o valor a ser pago na integralidade, pelo recálculo, aplicando a taxa de juros média e a exclusão dos seguros. Verificar o total das parcelas adimplidas pelo devedor ao longo do contrato. Conferir se o saldo total do contrato, devidamente recalculado, permite a existência de crédito em favor do exequente, por força das 25 parcelas pagas em 48 prestações. A questão dos honorários é tomada de forma diferente, bastando se calcular a diferença do que vai ser pago efetivamente, e o que deveria ser pago pelo contrato original. Neste sentido, as parcelas inadimplidas, não entram no cálculo como parcelas pagas, nem a existência de qualquer valor a ressarcir ou compensar, simplesmente porque não foram pagas. Dessa forma, mesmo que proceda matematicamente o cálculo da parte, de que teria as prestações reduzidas para R$ 471,52, o contrato seria recalculado: R$ 471,52 x 48 = R$ 22.632,96. Se o autor pagou R$ 16.922,10, de um valor que deveria ser R$ 22.632,96, simplesmente não existe nenhum valor a receber a título de pagamento a maior feito pela parte, porque a sentença determinou a compensação dos valores pagos. Se a parte deveria pagar R$ 22.632,96, e pagou R$ 16.922,10, há um saldo devedor, e não credor de R$ 5.710,86.  Ressalva-se, que a questão dos honorários de sucumbência, não é prejudicada por saldo credor ou devedor do autor, mas, pela vitória efetiva do advogado, em reduzir o total da dívida, em favor de seu cliente. Finalmente, intime-se o BANCO PAN S.A., para se pronunciar a respeito da petição de ID.195237498, no prazo de 10 dias.  Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.

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