Processo 3055202-89.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3055202-89.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ , em face da decisão de ID 204604607, proferida nos presentes autos de cumprimento de sentença, sob alegação de existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no pronunciamento judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador; ou corrigir erro material. Não constituem os embargos instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria decidida, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente acerca da necessidade de observância do contraditório na fase de cumprimento de sentença, bem como quanto à análise dos cálculos apresentados pelas partes. Quanto à alegação relacionada ao limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumpre esclarecer que a competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, sendo irrelevantes alterações posteriores decorrentes da incidência de juros, correção monetária ou demais consectários legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que eventual majoração do valor executado em razão dos encargos decorrentes da própria condenação não desloca a competência inicialmente fixada. Nesse sentido: "Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto previsto para os Juizados Especiais, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará renúncia ao excedente." (STJ, RMS 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/05/2013). PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese,…
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